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Perguntas frequentes
Perguntas frequentes sobre compensação com transferência da área ao Estado
Respostas baseadas nas normas consultadas. Quando a resposta depende do caso concreto, isso está indicado.
Como funciona a compensação com área já transferida ao Estado?
A GLDD doou a Fazenda Capinzal I ao Estado de São Paulo, com a participação da Fundação Florestal. A escritura foi registrada na matrícula do imóvel em julho de 2026. Pela escritura, a área excedente forma um banco de créditos de compensação ambiental da GLDD.
Quando surge uma compensação, o interessado e a GLDD, como titular dos créditos, firmam o Termo de Compromisso com o órgão: a CETESB ou a prefeitura, no licenciamento. Em seguida, o termo é averbado na matrícula do imóvel, que já é público, e o saldo de créditos é atualizado. O interessado em nenhum momento se torna proprietário da área.
Referências: Resolução SIMA nº 110/2022, art. 4º; Resolução SMA nº 165/2018, art. 7º.
Em quais modalidades de compensação essa estrutura pode ser utilizada?
No Estado de São Paulo, o mecanismo está previsto para duas situações diferentes:
- Déficit de Reserva Legal de imóvel rural: o Código Florestal admite a compensação por doação ao poder público de área no interior de UC de domínio público pendente de regularização fundiária (art. 66, § 5º, III). Em SP, o procedimento está na Resolução SMA nº 165/2018.
- Licenciamento para supressão de vegetação nativa, intervenção em APP ou corte de árvores isoladas: a Resolução SIMA nº 110/2022 aplica, no que couber, as regras da SMA nº 165/2018 a essas compensações.
Na matrícula da Fazenda Capinzal I já há termos emitidos pela CETESB e por prefeitura (licenciamento municipal).
Já a compensação ambiental do art. 36 da Lei do SNUC (Lei nº 9.985/2000), devida por empreendimentos de significativo impacto com EIA/RIMA, é outro instituto e não se confunde com essas modalidades.
A área precisa estar localizada em uma Unidade de Conservação?
Sim. Os dispositivos que permitem a compensação por transferência ao poder público exigem que a área esteja no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária (Código Florestal, art. 66, § 5º, III; Decreto federal nº 6.660/2008, art. 26, II). Nas resoluções paulistas, trata-se de UC sob gestão de órgão ou entidade do Estado de São Paulo.
Além disso, cada norma traz requisitos próprios. Para Reserva Legal, a área deve ser equivalente em extensão e estar no mesmo bioma. Para supressão de Mata Atlântica, o Decreto nº 6.660/2008 pede área equivalente na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado. A compatibilidade é sempre verificada no caso concreto.
Quem analisa e aprova a operação?
Em licenciamento, o pedido de compensação é apresentado no próprio processo, à CETESB ou ao órgão licenciador (inclusive prefeituras), que o encaminha ao órgão gestor da Unidade de Conservação. Esse órgão se manifesta sobre a documentação e o saldo de área disponível. Em casos de Reserva Legal, o requerimento é feito no SICAR-SP.
A própria escritura de doação prevê que o uso dos créditos depende da concordância dos órgãos públicos. As normas também determinam que os órgãos públicos não intervêm nas tratativas comerciais entre o titular da área ou dos créditos e o interessado (SMA nº 165/2018, art. 9º; SIMA nº 110/2022, art. 7º).
Em que momento a compensação é considerada cumprida?
Depois que o Termo de Compromisso é averbado na matrícula do imóvel e são feitas as anotações exigidas no CAR, quando for o caso. Em seguida, a CETESB ou o órgão competente atesta o cumprimento.
A transferência da área ao Estado já está concluída. Pelo Código Civil (art. 1.245), a propriedade imobiliária se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis, e o registro da doação da Fazenda Capinzal I foi feito em julho de 2026.
Qual é a diferença entre a responsabilidade pela propriedade do imóvel e as obrigações ambientais do beneficiário?
São coisas distintas. O imóvel já é bem público, e sua guarda e manutenção cabem ao Estado, como proprietário. O beneficiário não se torna dono da área nem assume a gestão dela.
Já as obrigações do próprio licenciamento do beneficiário (condicionantes, prazos, comprovações e o cumprimento do Termo de Compromisso) continuam sendo dele, assim como os deveres previstos na cláusula resolutiva descrita abaixo.
A compensação com área do Estado elimina todas as responsabilidades do interessado?
Não é possível afirmar isso de forma geral. As resoluções paulistas exigem que o Termo de Compromisso traga uma cláusula resolutiva de 10 anos, contados do registro da propriedade em favor do Estado. Ela restabelece, de pleno direito, a obrigação de compensar se houver evicção ou se ficar comprovado que a alienação foi feita por quem não era o legítimo titular da área. Nesse caso, o interessado deve apresentar nova proposta de compensação.
As normas também atribuem a regularidade e a correção das informações da área ao alienante e ao beneficiário. Por isso, a qualidade da documentação do imóvel é o principal fator de segurança da operação. No caso da Fazenda Capinzal I, a doação ao Estado já está registrada, e a certidão de matrícula é apresentada no atendimento. Para avaliar o seu caso, consulte também a sua assessoria jurídica e o responsável técnico do licenciamento.
Quais documentos são necessários para avaliar um caso?
Para uma análise preliminar, normalmente bastam:
- o tipo de exigência (supressão de vegetação, com o estágio da vegetação suprimida: inicial, médio ou avançado; intervenção em APP; corte de árvores isoladas; ou déficit de Reserva Legal);
- o município do empreendimento ou do imóvel e, se já identificados, o bioma e a bacia hidrográfica;
- a área (em hectares) a ser compensada, se já definida;
- o número do processo ou da autorização, quando houver.
Os documentos da área (certidão de matrícula atualizada, georreferenciamento, CAR etc.) são apresentados pela GLDD.
Quanto tempo leva o procedimento?
Depende da análise dos órgãos públicos e do tipo de compensação, por isso não há prazo total garantido. Depois de assinado o Termo de Compromisso, o prazo para efetivar a averbação e cumprir as obrigações é fixado no próprio termo. Na matrícula da Fazenda Capinzal I há termos com prazo de 90 dias (CETESB, com base na Resolução SIMA nº 110/2022) e de 12 meses (prefeitura).
O procedimento depende de aprovação da CETESB ou de outros órgãos?
Sim. A compensação só é válida com a aceitação pela CETESB ou pelo órgão licenciador (ou, na Reserva Legal, pelo órgão competente via SICAR-SP), com a manifestação do órgão gestor da Unidade de Conservação quando exigida, seguidas do Termo de Compromisso, da averbação na matrícula e da atestação final. A GLDD não substitui nem antecipa essas decisões.
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Conteúdo informativo, que não constitui parecer jurídico.
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Conte qual é a exigência do seu licenciamento ou do seu imóvel rural. A equipe da GLDD verifica se a área e a modalidade podem se aplicar ao seu caso.
