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Compensação ambiental

Compensação ambiental em São Paulo: modalidades e onde a GLDD atua

Existem compensações diferentes, com fundamentos e procedimentos próprios. Entender em qual delas o seu caso se enquadra é o primeiro passo.

O que é compensação ambiental

De forma geral, a compensação ambiental é uma contrapartida exigida por lei ou pelo órgão ambiental para equilibrar um impacto autorizado (como a supressão de vegetação nativa) ou para regularizar um passivo (como o déficit de Reserva Legal de um imóvel rural).

A legislação prevê formas diferentes de cumprir cada obrigação. Por isso, a aplicabilidade de qualquer solução, inclusive a da GLDD, depende do enquadramento jurídico e ambiental de cada caso e da análise do órgão competente.

Três situações que não devem ser confundidas

SituaçãoQuando ocorreBase legal principalA GLDD atua?
Compensação por supressão de vegetação nativa, intervenção em APP ou corte de árvores isoladasLicenciamento ou autorização ambiental (CETESB ou órgão licenciador, inclusive prefeituras).Lei nº 11.428/2006 e Decreto nº 6.660/2008, art. 26 (Mata Atlântica); Resolução SIMA nº 110/2022 (mecanismo de alienação em UC, em SP); Resolução SEMIL nº 02/2024 (critérios e parâmetros da compensação, em SP).Sim, com créditos de área em UC já doada ao Estado.
Compensação de déficit de Reserva LegalImóvel rural com Reserva Legal abaixo do mínimo exigido.Código Florestal, art. 66, §§ 5º e 6º; Resolução SMA nº 165/2018 (SP).Sim, com créditos de área em UC já doada ao Estado.
Compensação ambiental do SNUCEmpreendimentos de significativo impacto ambiental, com EIA/RIMA.Lei nº 9.985/2000, art. 36.Não. É um instituto diferente.
Resumo informativo. Não substitui a análise do caso pelo órgão ambiental e pela assessoria jurídica do interessado.

Formas de cumprir a compensação

Para o déficit de Reserva Legal, o Código Florestal (art. 66, § 5º) admite: aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA); arrendamento de área sob servidão ambiental ou Reserva Legal; doação ao poder público de área no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, no mesmo bioma.

Para a supressão de Mata Atlântica, o Decreto nº 6.660/2008 (art. 26) prevê a destinação de área equivalente para conservação ou a destinação, mediante doação ao poder público, de área equivalente no interior de UC pendente de regularização fundiária, na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado. Se não houver área que atenda aos requisitos, cabe a reposição florestal com espécies nativas.

A GLDD atua na alternativa de área doada ao poder público: a Fazenda Capinzal I já foi doada ao Estado, e o saldo da área forma créditos de compensação usados em cada novo caso.

O diferencial

Área transferida ao Estado × área mantida em propriedade privada

A comparação abaixo resume, de forma geral, o que muda para o interessado em cada situação.

AspectoÁrea transferida ao EstadoÁrea mantida em propriedade privada
Propriedade da áreaJá pertence ao Estado de São Paulo (doação registrada na matrícula). O interessado nunca se torna proprietário.Continua com um particular, que pode ser o próprio interessado ou um terceiro.
Gestão e manutençãoCabem ao poder público, por meio do órgão gestor da Unidade de Conservação.Cabem a quem detém o imóvel, conforme os instrumentos assinados. As obrigações do Código Florestal acompanham o imóvel (art. 2º, § 2º).
Quando se concluiAtestação pela CETESB ou pelo órgão competente após a averbação do Termo de Compromisso na matrícula do imóvel.Conforme o termo e as averbações exigidas para a modalidade escolhida.
Pontos de atençãoCláusula resolutiva de 10 anos no Termo, contados do registro em favor do Estado, para casos de evicção ou alienação feita por quem não era o dono. A documentação do imóvel é decisiva.Necessidade de manter a área protegida ao longo do tempo, conforme a modalidade.

Importante: como a área é do Estado, o interessado não assume a condição de proprietário, mas isso não elimina automaticamente toda e qualquer responsabilidade dele. As obrigações do próprio licenciamento, o cumprimento do Termo de Compromisso e os efeitos da cláusula resolutiva continuam aplicáveis. Cada operação deve ser avaliada com a assessoria jurídica e técnica do interessado.

Normas conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026:

Este conteúdo é informativo e não constitui parecer jurídico.

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Conte qual é a exigência do seu licenciamento ou do seu imóvel rural. A equipe da GLDD verifica se a área e a modalidade podem se aplicar ao seu caso.