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Compensação ambiental
Compensação ambiental em São Paulo: modalidades e onde a GLDD atua
Existem compensações diferentes, com fundamentos e procedimentos próprios. Entender em qual delas o seu caso se enquadra é o primeiro passo.
O que é compensação ambiental
De forma geral, a compensação ambiental é uma contrapartida exigida por lei ou pelo órgão ambiental para equilibrar um impacto autorizado (como a supressão de vegetação nativa) ou para regularizar um passivo (como o déficit de Reserva Legal de um imóvel rural).
A legislação prevê formas diferentes de cumprir cada obrigação. Por isso, a aplicabilidade de qualquer solução, inclusive a da GLDD, depende do enquadramento jurídico e ambiental de cada caso e da análise do órgão competente.
Três situações que não devem ser confundidas
| Situação | Quando ocorre | Base legal principal | A GLDD atua? |
|---|---|---|---|
| Compensação por supressão de vegetação nativa, intervenção em APP ou corte de árvores isoladas | Licenciamento ou autorização ambiental (CETESB ou órgão licenciador, inclusive prefeituras). | Lei nº 11.428/2006, art. 17, e Decreto nº 6.660/2008, art. 26 (Mata Atlântica); Resolução SIMA nº 110/2022 (mecanismo de alienação em UC, em SP); Decreto Estadual nº 68.842/2024 (doação de imóvel em UC ao Estado); Resolução SEMIL nº 02/2024 (critérios e parâmetros da compensação, em SP). | Sim, com créditos de área em UC já doada ao Estado. |
| Compensação de déficit de Reserva Legal | Imóvel rural com Reserva Legal abaixo do mínimo exigido. | Código Florestal, art. 66, §§ 5º e 6º; Resolução SMA nº 165/2018 (SP); Decreto Estadual nº 68.842/2024 (doação de imóvel em UC ao Estado). | Sim, com créditos de área em UC já doada ao Estado. |
| Compensação ambiental do SNUC | Empreendimentos de significativo impacto ambiental, com EIA/RIMA. | Lei nº 9.985/2000, art. 36. | Não. É um instituto diferente. |
Formas de cumprir a compensação
Para o déficit de Reserva Legal, o Código Florestal (art. 66, § 5º) admite: aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA); arrendamento de área sob servidão ambiental ou Reserva Legal; doação ao poder público de área no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, no mesmo bioma.
Para a Mata Atlântica, a Lei nº 11.428/2006 (art. 17) determina que o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração fica condicionado à compensação ambiental, com a destinação de área equivalente à desmatada, com as mesmas características ecológicas e na mesma bacia hidrográfica.
Regulamentando essa regra, o Decreto nº 6.660/2008 (art. 26) prevê a destinação de área equivalente para conservação ou a destinação, mediante doação ao poder público, de área equivalente no interior de UC pendente de regularização fundiária, na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado. Se não houver área que atenda aos requisitos, cabe a reposição florestal com espécies nativas.
A GLDD atua na alternativa de área doada ao poder público: a Fazenda Capinzal I já foi doada ao Estado, e o saldo da área forma créditos de compensação usados em cada novo caso.
O diferencial
Área transferida ao Estado × área mantida em propriedade privada
A comparação abaixo resume, de forma geral, o que muda para o interessado em cada situação.
| Aspecto | Área transferida ao Estado | Área mantida em propriedade privada |
|---|---|---|
| Propriedade da área | Já pertence ao Estado de São Paulo (doação registrada na matrícula). O interessado nunca se torna proprietário. | Continua com um particular, que pode ser o próprio interessado ou um terceiro. |
| Gestão e manutenção | Cabem ao poder público, por meio do órgão gestor da Unidade de Conservação. | Cabem a quem detém o imóvel, conforme os instrumentos assinados. As obrigações do Código Florestal acompanham o imóvel (art. 2º, § 2º). |
| Quando se conclui | Atestação pela CETESB ou pelo órgão competente após a averbação do Termo de Compromisso na matrícula do imóvel. | Conforme o termo e as averbações exigidas para a modalidade escolhida. |
| Pontos de atenção | Cláusula resolutiva de 10 anos no Termo, contados do registro em favor do Estado, para casos de evicção ou alienação feita por quem não era o dono. A documentação do imóvel é decisiva. | Necessidade de manter a área protegida ao longo do tempo, conforme a modalidade. |
Importante: como a área é do Estado, o interessado não assume a condição de proprietário, mas isso não elimina automaticamente toda e qualquer responsabilidade dele. As obrigações do próprio licenciamento, o cumprimento do Termo de Compromisso e os efeitos da cláusula resolutiva continuam aplicáveis. Cada operação deve ser avaliada com a assessoria jurídica e técnica do interessado.
Base legal consultada
Normas conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026:
- Lei federal nº 12.651/2012 (Código Florestal): art. 2º, § 2º, e art. 66, §§ 5º e 6º.
- Decreto federal nº 6.660/2008: art. 26, que regulamenta a Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
- Resolução SMA nº 165/2018 (SP): compensação de déficit de Reserva Legal por alienação ao Estado de área em UC pendente de regularização fundiária.
- Resolução SIMA nº 110/2022 (SP): aplica o mesmo mecanismo à compensação de supressão de vegetação nativa, intervenção em APP e corte de árvores isoladas.
- Resolução SEMIL nº 02/2024 (SP): critérios e parâmetros da compensação ambiental devida pelas autorizações da CETESB para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e intervenção em APP, considerando, entre outros fatores, o estágio de regeneração da vegetação e as áreas prioritárias para restauração.
- Lei federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica): art. 17, compensação pela supressão de vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração.
- Decreto Estadual nº 68.842/2024 (SP): autoriza a Fazenda do Estado a receber, por doação, imóveis em Unidades de Conservação estaduais pendentes de regularização fundiária, como compensação em processos de licenciamento ambiental.
- Decreto Estadual nº 58.148/2012 (SP): cria o Parque Estadual Nascentes do Paranapanema (PENAP).
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 1.245, sobre a transferência da propriedade pelo registro.
- Lei federal nº 9.985/2000 (SNUC): art. 11 (parques são de posse e domínio públicos) e art. 36 (compensação de empreendimentos de significativo impacto).
- Fundação Florestal — serviço “Alienação de imóvel para compensação ambiental”: requisitos e canal oficial (SEI).
Este conteúdo é informativo e não constitui parecer jurídico.
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